Justiça de Paranaíba declara dívida inexistente após PIX não creditado e fixa indenização de R$ 10 mil
A 1ª Vara Cível de Paranaíba julgou procedente uma ação envolvendo uma transação via PIX de R$ 125 que, segundo o processo, não foi creditada na conta de destino e acabou gerando uma cobrança e a inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito. Na sentença, assinada em 17 de setembro de 2026, a Justiça declarou inexistente o débito de R$ 150,21 e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Processo em Paranaíba envolveu transação via PIX
De acordo com a decisão judicial, o consumidor utilizou limite de crédito de uma instituição de pagamento para realizar um PIX de R$ 125, com o objetivo de transferir o dinheiro para uma conta bancária.
O valor, porém, não teria sido creditado na conta de destino. Após tentativas de solução administrativa, houve a cobrança de R$ 150,21 e a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito.
O consumidor entrou na Justiça pedindo a declaração de inexistência da dívida, a retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito e indenização por danos morais de R$ 15 mil.
Justiça considerou indevida a cobrança
Ao analisar o processo, a juíza responsável entendeu que as empresas não apresentaram provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação que teria dado origem à dívida.
A decisão destaca que caberia à parte requerida comprovar a regularidade da contratação e da cobrança. Segundo a sentença, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a contratação dos serviços que justificariam a cobrança.
Também ficou registrado no processo que o nome do consumidor havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Com isso, a Justiça concluiu que a restrição foi indevida e declarou a inexistência da dívida.
Indenização foi fixada em R$ 10 mil
Embora o pedido inicial de indenização fosse de R$ 15 mil, a Justiça fixou o valor dos danos morais em R$ 10 mil.
A sentença considerou que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, conforme os fundamentos jurídicos apresentados na decisão.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença, observadas as regras previstas na Lei nº 14.905/2024.
Empresa deverá cancelar cadastro e não fazer novas cobranças
Além da indenização, a decisão determinou o cancelamento do cadastro relacionado ao débito e a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito.
A requerida também deverá se abster de realizar novas cobranças relacionadas à dívida discutida no processo. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa, conforme definição posterior da Justiça.
A decisão também condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença foi proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba. O processo ainda prevê a possibilidade de recurso, seguindo os prazos estabelecidos pela legislação.

