Em uma decisão que reforça a rigidez contra crimes que ameaçam a saúde pública, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso que buscava anular a condenação de um empresário de Paranaíba. O réu, proprietário de uma Casa de Carnes, tentava reverter a sentença de 03 anos, 01 mês e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O nome do proprietário não foi divulgado.
A decisão do STJ valida a atuação das autoridades sanitárias e destaca a gravidade da venda de produtos alimentícios em condições precárias.
Operação apreendeu quase 800kg de carne imprópria
O caso remonta a setembro de 2021, quando uma fiscalização conjunta revelou um cenário alarmante em um estabelecimento em Paranaíba. A operação, que mobilizou a Vigilância Sanitária, a IAGRO, a Vigilância Sanitária Estadual e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tinha como foco o combate ao abate e comércio clandestino.
O resultado da blitz foi contundente:
756 kg de carne;
34 kg de subprodutos.
Ao todo, 790 kg de produtos impróprios para consumo foram apreendidos e imediatamente inutilizados, evitando que chegassem à mesa das famílias de Paranaíba.
A estratégia da defesa e a decisão do STJ
A defesa do empresário recorreu ao STJ alegando nulidade das provas. O principal argumento jurídico era de que a entrada dos fiscais na propriedade rural teria ocorrido de forma ilícita, sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e sem o consentimento do morador. O advogado pediu, liminarmente, a suspensão da condenação e a liberdade do réu.
Contudo, a tese não convenceu a corte superior. O ministro Herman Benjamin, ao analisar o caso, indeferiu o pedido. Para o ministro, não houve ilegalidade manifesta que justificasse a anulação urgente. A decisão mantém o entendimento da Justiça de Mato Grosso do Sul, que considerou o conjunto de provas robusto o suficiente para comprovar o dolo.
Risco à Saúde Pública
A manutenção da condenação pelo STJ envia um sinal claro aos comerciantes da região. Segundo os autos, o réu mantinha o local em “condições precárias de higiene e conservação”, o que representava um risco concreto à saúde pública.
O crime, tipificado no artigo 7º, IX, da Lei 8.137/1990, é tratado com severidade quando há potencial de dano coletivo.
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