É indiscutível que no processo de separação conjugal a parte que mais sofre são os filhos, os quais na grande maioria das vezes se tratam de menores. São eles que absorvem toda a angustia, sofrimentos e rompimento de laços causados pelo divorcio dos pais.
Foi justamente pensando nisso que os legisladores na recente reforma legal tornaram regra a opção da guarda compartilhada entre os genitores dos filhos menores. No entanto, apesar de ser regra ainda existem casos excepcionais onde os pais optam por guarda unilateral com direito a visitas do genitor que não possui guarda.
Nesse sentido cumpre destacar que a regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem os menores de idade, deve preservar, com prioridade, o direito da criança e do adolescente. Deve ser disponibilizada a oportunidade de convivência com ambos os pais, de forma pacífica e saudável.
Tudo isso é bastante comum para grande parcela da população, no entanto o que muitos não sabem é que não somente os pais possuem o direito de visitas aos menores, haja vista que confirme dito acima deve ser priorizado aos entes o qual o menor possui grande vínculo afetivo e que foram afetados pelo rompimento da relação conjugal o direito em permanecer no convívio com o menor de forma a não lhe causar nenhum trauma.
Observa-se que existem casos bastante comuns onde padrastos, madrastas e avós criam vínculos afetivos intensos junto aos menores e que após a separação são privados de dar continuidade a essa relação afetiva. Insta destacar que esse vínculo vai além de qualquer obstáculo biológico, sendo indiscutivelmente prejudicial aos menores que tal laço seja rompido abruptamente em razão da dissolução da convivência do casal.
Na atualidade a jurisprudência tem se pacificado no sentido de garantir a efetividade dos interesses do menor. Assim, a partir da inovação dos entendimentos dos tribunais, e em consonância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, cada vez mais tem se tornado comum o deferimento de pedidos judiciais de padrastos e madrastas, que ao longo da relação com seu antigo cônjuge, criou vínculos afetivos com o então enteado, como é o presente caso.
Portanto, fica demonstrando que em casos onde os interesses dos menores estão envolvidos é indispensável a leitura do caso em concreto visando sempre proteger os interesses do mesmo. Na dúvida procure sempre seu advogado de confiança!