O assunto mais comentado do momento com certeza é sobre a pandemia do Coronavirus (COVID-19) em todo mundo. No Brasil já começamos a sentir os primeiros reflexos causados em razão da mudança de rotina ocasionada pelo surto viral, visando coibir o alastramento da doença em nosso territorial. Foi pensando nisso que nessa semana resolvemos falar um pouquinho sobre direitos e obrigações durante uma PANDEMIA.
Mas antes vamos conceituar PANDEMIA! Segundo o dicionário, pandemia é uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada. Nesses casos a principal orientação dos médicos e especialista é a quarentena, ou seja, a reclusão de indivíduos sadios pelo período máximo de incubação da doença, contado a partir da data do último contato com um caso clínico ou portador, ou da data em que esse indivíduo sadio abandonou o local em que se encontrava a fonte de infecção.
E justamente nesse período de quarentena em que há mudança de rotina do cidadão surgindo diversas dúvidas sobre os direitos e obrigações em períodos de pandemia.
Nesse sentido o principal assunto refere-se a obrigatoriedade da quarentena e isolamento. Uma lei nacional foi sancionada no mês passado especificamente para tratar de “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. (Lei 13.979/2020).
Nessa lei ficou determinado algumas especialidades dessa época prevendo que os indivíduos em caso de quarentena fiquem assegurados com “o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento”, “o direito de receberem tratamento gratuito” e o pleno respeito à sua dignidade, aos seus direitos humanos e às suas liberdades fundamentais.
No que se refere aos casos mais específicos, por exemplo no caso do trabalhador, a lei determina que caso o empregado se encontre no quadro de quarentena ou isolamento, suas faltas no trabalho serão computadas como FALTAS JUSTIFICADAS, ressaltando ainda que nesses casos a quarentena poderá ser decretada mediante atestado médico por até 14 dias.
Outra situação que causa bastante dúvidas refere-se ao cancelamento de viagens e voos durante essa época. O Ministério Público Federal emitiu recomendação à ANAC para que a agência assegure aos clientes de empresas aéreas o direito de cancelar passagens a destinos atingidos pelo novo coronavírus sem a cobrança de taxas e multas.
Esse também é o entendimento do Procon de São Paulo que afirmou: “O consumidor não é obrigado a viajar para destinos com risco de contrair o coronavírus, sendo seu direito optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura; viajar para outro destino de mesmo valor; ou ainda obter a restituição do valor já pago. ”
O efeito Coronavirus também refletiu sobre o calendário de shows, peças de teatro, lançamento de filmes e outros eventos culturais, os quais estão sendo alterado no mundo todo por conta do coronavírus. No Brasil, produtoras e artistas estão cancelando ou transferindo os espetáculos para outras datas para evitar a aglomeração de pessoas em ambientes fechados e, assim, tentar conter a proliferação da doença.
Porém é necessário frisar que é direito do consumidor que o valor pago pelos ingressos sejam reembolsados caso a nova data designada para o evento não seja de interesse do consumidor. Ficou na dúvida, então procure seu advogado de confiança, mas antes não se esqueça de manter as medidas de segurança necessárias contra a propagação do vírus.