Quem diria que em menos de 40 dias a vida dos brasileiros mudaria tanto assim? Isolamento social jamais visto! Hospitais lotados! Empresas fechando suas portas! Nem mesmo o mais pessimista imaginaria uma situação tão catastrófica como essa! Ante toda essa situação caótica desenrolada em tão poucos dias infelizmente quem acaba sendo prejudicado são os trabalhadores.
Numa forma de coibir os efeitos da crise em desfavor dos mais pobres foram criadas inúmeras políticas governamentais que visam coibir o desemprego em massa, porém não é incomum deparar-se com o aumento da taxa de desemprego reveladas pelas rescisões de trabalho durante essa pandemia.
Nessas situações, as dúvidas jurídicas que já são grandes, se multiplicam e fazem com que os trabalhadores se desesperem sem saber ao certo quais os seus direitos. Sendo assim vamos fazer um jogo rápido sobre os direitos dos trabalhadores na rescisão de contrato, vamos lá?
Posso ser demitido durante a pandemia de Covid-19?
Sim. Não há nenhuma legislação ou medida que impeça a demissão em meio à crise, porém, caso o empregador realize a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, deve realizar o pagamento de todas as verbas e indenizações pertinentes: aviso prévio indenizado, saldo de salário, horas extras, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Cabe ressaltar que apesar da crise, é possível demitir funcionários sem justa causa. Mas é válido lembrar que nessa modalidade de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve dar aviso prévio de 30 dias (caso a demissão seja imediata, deve indenizar o empregado no valor correspondente a 30 dias trabalhados), e pagar todas as verbas e indenizações pertinentes: saldo de salário, horas extras, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Não tenho dinheiro para pagar meus funcionários e nem para demitir. E agora?
A MP 927/2020 flexibilizou algumas regras para evitar que as empresas encerrem suas atividades ou demitam os seus funcionários, como: A possibilidade do teletrabalho (home office); A antecipação de férias individuais; A concessão de férias coletivas; Aproveitamento e a antecipação de feriados não religiosos, Medidas para auxiliar a dar folgas para empregados no período de crise; A possibilidade de usar o sistema de banco de horas para ampliar o número de dias de descanso; A suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, no período do estado de calamidade pública;
Foi definido na nova medida ainda que o estado de calamidade pública ocasionado pelo Covid-19, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos de CLT.
A CLT diz que ocorrendo o motivo de força maior, levando a extinção da empresa, ou de um dos seus estabelecimentos, é permitido o pagamento de indenização correspondente a metade da que seria devida em caso de demissão sem justa causa (exceto nos casos em que há estabilidade por parte do empregado).
Lembrando que o encerramento das atividades da empresa, seja por qual motivo for, não elimina o dever de quitação dos direitos trabalhistas dos seus empregados.
A MP 936/2020 também institui que é possível realizar a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada de trabalho e do salário dos funcionários da empresa. Nesse caso, a empresa que optar por uma das modalidades, após formalizar com seus funcionários, deve avisar os órgãos do Governo (Ministério da Economia) para que seja devido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (pago pelo Governo) aos funcionários pelo período que perdurar o acordo.
Teve seu contrato rescindido e ficou na dúvida sobre seus direitos? Procure seu advogado de confiança e informe-se!