Augusto Aras, procurador-geral da República, ajuizou no STF (Supremo Tribunal Federal) uma ação direta de inconstitucionalidade contra Lei de Mato Grosso do Sul que fixa alíquota do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) sobre energia elétrica num patamar superior à tributação de outros itens de menor importância social.
Aras questiona a Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que traz alterações introduzidas pela Lei 2.596 de 26 de dezembro de 2002.
O artigo 41 da referida Lei fixou em 20% a alíquota do ICMS incidente sobre operações internas e aquisições em outra unidade federada de energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh.
O inciso V, “b” e “e”, do dispositivo, por sua vez, fixou em 25% a alíquota do tributo incidente sobre as mesmas operações e aquisições de energia elétrica, na hipótese de consumo mensal superior a 500 kwh. Já o inciso VI do artigo 41, incluído pela Lei 2.596/2002, estabeleceu em 27% a alíquota incidente sobre prestações de serviços de comunicação.
A alíquota geral do ICMS foi fixada em 17%. Porém, em um recente julgamento, a Suprema Corte afastou a alíquota de 25% do ICMS incidente sobre operações de energia elétrica e telecomunicações, prevista em uma Lei do Estado de Santa Catarina, por entender que, considerada a essencialidade dos serviços, não poderiam ser tributadas em alíquota superior a das operações em geral.
“Quer dizer, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, adotada a técnica da seletividade pelo legislador estadual e sendo a energia elétrica e serviços de telecomunicações produtos essenciais e indispensáveis, não podem ser tributados com alíquota equivalente aos produtos supérfluos. Tem sido muito comentada nos meios de comunicação a crise de energia elétrica que fez com que o preço da tarifa aumentasse em todo o país. A incidência do ICMS sobre serviços de energia elétrica em percentual elevado agrava sobremaneira a situação, sobretudo para os consumidores mais pobres”, afirmou.
Neste sentido, considerando o aumento exacerbado do tributo, com risco de comprometimento principalmente dos mais pobres, o procurador-geral pediu a imediata suspensão das cobranças, para que seja restabelecida, a título cautelar a alíquota de geral prevista pelo Estado do Mato Grosso do Sul para o ICMS, em conformidade com a tese fixada pelo STF no caso de Santa Catarina.
Mais ações de ICMS
Augusto Aras ajuizou no STF 25 ações diretas de inconstitucionalidade em diversos estados, incluindo o processo de Mato Grosso do Sul, contra leis estaduais que fixam alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. No caso de Roraima e Amapá, as normas tratam apenas de telecomunicações.
Aras argumenta que as normas contrariam o princípio da seletividade que determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre os produtos e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos. A seu ver, a seletividade deve ser avaliada em função da essencialidade do produto em si, e não da quantidade consumida, que nem sempre corresponde à capacidade contributiva.
Segundo o procurador-geral, a energia elétrica, que no início do século passado era considerada artigo de luxo, reservado somente às famílias abastadas, é hoje indispensável em qualquer residência, como item mínimo de subsistência e conforto. O mesmo ocorre com a internet e os demais serviços de comunicação, que têm adquirido crescente status de essencialidade na vida contemporânea.
Gasolina
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) considera inconstitucional uma Lei do Estado de Mato Grosso do Sul que estabelece o percentual de 30% no ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) relativo às operações de gasolina automotiva.
O Conselho Federal da OAB ingressou junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) com uma ação direta de inconstitucionalidade, alegando, entre outros argumentos, que a taxação sobre o combustível, que é essencial para o consumidor, é maior do que a de outros produtos considerados de menor importância social.
O relator do processo é o ministro André Mendonça. Na ação, a OAB sustenta que a Lei majorou de 25% para 30% a alíquota do ICMS da gasolina no Estado. Diz ainda que a Constituição da República prevê que a instituição do tributo deve ser seletiva e estabelecer a graduação de alíquotas, considerada a espécie do produto ou de serviços e a sua essencialidade para a população.
Fonte: MidiaMax