E.J.F foi condenado pela Justiça de Paranaíba a sete meses e cinco dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 2.000,00 como indenização mínima à vítima. Ele descumpriu medidas protetivas de urgência.
Conforme a sentença do juiz Edimilson Barbosa Ávila o crime ficou comprovado por documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência, e pelos depoimentos colhidos durante a fase processual. O magistrado destacou que as provas apresentadas demonstram de forma harmônica a autoria do réu.
As testemunhas relataram, cada uma com seu grau de conhecimento, que E.J.F se aproximou da residência da vítima em 25 de junho de 2024. Fotos tiradas no local confirmaram essa presença. Em 06 de julho de 2024, o réu teria novamente se aproximado e ameaçado a vítima, afirmando “não tem medo de cadeia e que vai pegar (a vítima) sozinha na rua”.
O juiz considerou os depoimentos da vítima e de testemunhas como elementos fundamentais para a decisão. Com base nas provas, E.J.F foi condenado a 07 meses e 05 dias de detenção com suspensão condicional da pena. As condições incluem a apresentação mensal de comprovante de atividade laboral lícita por dois anos e prestação de serviços comunitários por sete meses. Como alternativa à prestação de serviços, o réu pode optar pelo pagamento de 02 salários mínimos, parcelados em até dez vezes.
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