Você talvez já tenha ouvido falar sobre DISTRATO nos CONTRATOS de AQUISIÇÃO de IMÓVEIS, porém o que você muito provavelmente não saiba é qual impacto desse tema jurídico na sua vida. Foi pensando nisso que essa semana, juntamente com a Dra. Cyntia Camila advogada militante em nossa cidade, nós resolvemos falar sobre os impactos da nova legislação desse tema na vida dos cidadãos, especialmente na vida dos cidadãos paranaibenses.
No final do ano de 2018, entrou em vigor a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), mas afinal do que se trata essa lei?
Bom, essa lei disciplina a resolução do contrato por inadimplemento ou rescisão do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, regulamentando o chamado “distrato imobiliário”, em palavras mais claras e objetivas, essa nova lei reza temas envolvendo a rescisão/distrato de contratos de compra e venda de imóveis.
Sendo assim, é importante destacar que ela regulamenta alguns pontos bem importantes e que geram inúmeras dúvidas sobre o distrato de contratos de aquisição de imóveis, os quais falaremos de forma bem sucinta a partir de agora.
Imagine você, que adquiriu um imóvel (terreno, imóvel na planta e etc) e posteriormente a celebração do contrato de aquisição do contrato passou por sérios problemas financeiros que lhe obrigaram a pedir a rescisão/distrato do referido contrato em razão de não conseguir adimplir pontualmente com o pagamento das parcelas do citado contrato. Pois bem, imagine que você tenha diversas dúvidas sobre os direitos e obrigação envolvendo esse distrato.
Você já deve ter percebido o quanto é importante saber pontualmente sobre esse tema, afinal se você nunca passou por algo parecido certamente conhece alguém que sim. Sendo assim, vamos destacar o que de fato você precisa saber:
Primeiramente você precisa saber que a nova Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, só abrange os contratos de aquisição celebrados após a vigência da referida lei. No entanto, é bom ressaltar que existem diversas jurisprudências favoráveis ao consumidor (adquirente do imóvel) que são anteriores a essa lei e que podem respaldar um eventual pedido judicial. Tal entendimento se dá em razão da nova lei se destinar a proteger a parte mais vulnerável do contrato, no caso o adquirente consumidor.
Essa mesma lei também definiu que, os adquirentes poderão desistir da aquisição, sem penalidades, em até 7 dias da compra, caso o contrato tenha sido firmado em estandes de vendas e fora da sede do incorporador, em consonância com o direito de arrependimento previsto pelo CDC.
Outros pontos importantíssimos sobre a lei, discorre sobre a aplicação de multas e juros no caso de extinção unilateral do contrato, aplicação de fruição do imóvel e do valor pago no contrato, direito de cessão do contrato para evitar multa compensatória, limites de negociação o contrato de confissão e renegociação de dívida, prazos para devolução de quantia pagas nos casos de rescisão de contrato.
Mas sem dúvida alguma, o que mais chamou atenção foi à definição do percentual dos valores recebidos que o incorporador pode reter nos casos em que o distrato é motivado pelo inadimplemento do adquirente: 50%, caso a incorporação esteja submetida ao patrimônio de afetação (instituto por meio do qual é definida a segregação entre o patrimônio do incorporador e do empreendimento), e 25%, caso a incorporação não esteja submetida ao patrimônio de afetação. Nas duas situações, o incorporador pode reter também as despesas de comissão de corretagem. No caso de distrato de lotes, a retenção poderá ser de até 10% do valor do contrato, incluindo a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
A lei também define os prazos para a devolução dos valores ao adquirente: até 30 dias após a emissão do certificado de conclusão do empreendimento (Habite-se), caso o imóvel esteja sujeito ao patrimônio de afetação; até 180 dias da data do distrato para os empreendimentos não afetados; ou até 30 dias da data da revenda do imóvel pelo incorporador. Para os loteamentos, a devolução deverá ocorrer em até 12 parcelas mensais a partir do distrato. O importante em qualquer que seja o caso, é que o consumidor adquirente ao tentar rescindir ou negociar qualquer contrato de aquisição de imóvel procure um advogado para orienta-lo da melhor forma, de modo que seja possível resguardar todos os direitos aqui apresentados.