A Prefeitura de Paranaíba publicou no Diário Oficial desta quarta-feira, 06, a Lei nº 2.360, de 05 de Outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar programa de recuperação de débitos fiscais (REFIS), possibilitando os cidadãos paranaibenses regularizarem suas Dívidas Ativas até o dia 31 de dezembro.
O REFIS, conforme a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, visa garantir receitas para o cofre público municipal, uma forma eficaz de recebimento de dívidas fiscais. A concessão de remissão de multas e juros moratórios sobre os valores dos tributos inscritos em Dívida Ativa para pagamento à vista e parcelado além de incentivar o pagamento de dívidas atrasadas, regularizando a situação dos contribuintes, acarretará benefícios ao Município que contará com o aumento de receitas não previstas.
Atualmente o crédito tributário a receber atinge o montante atualizado de R$ 144.957.887,19, dentre créditos inscritos em dívida ativa, não inscritos e débitos já parcelados. Com o REFIS é possível conceder remissão total ou parcial de multas e juros dos créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa e anistia de penalidades aplicadas pela infração a legislação tributária municipal, que se encontra em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Como será a negociação?
O cidadão deverá comparecer na Prefeitura, no setor de Tributos, para fazer adesão ao programa. Para pagamento à vista ou em 10 parcelas, haverá a exclusão de 100% de juros, multa de mora e penalidades aplicadas;
Pagamento realizado em 11 até 30 parcelas iguais e mensais, a redução de é de 90% do valor dos juros e da multa;
Para pagamento de 31 a 60 parcelas iguais e mensais, a redução é de 80% do valor dos juros e da multa;
Quanto aos débitos em discussão judicial ou administrativa, que não tenham sido inscritos em dívida ativa ou estejam com exigibilidade suspensa, caso o contribuinte demonstre interesse do REFIS, os débitos poderão ser inscritos no momento do pedido.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única terá até o último dia do mês da formalização do pedido, e das demais 30 dias após o vencimento da parcela imediatamente anterior.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
Em caso de quebra de acordo?
A falta de pagamento de 03 parcelas consecutivas ou não, implicará o vencimento antecipado de todo o débito remanescente, independentemente de qualquer aviso e notificação tomando exigível todo o saldo devedor, além de juros de mora e correção monetária e envio para protesto.
O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 30 dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento e envio dos débitos para protesto.
No caso de cancelamento de parcelamentos anteriores a esta Lei, será permitida a repactuação de parcelamento do débito, que deverá ter como primeira parcela o valor mínimo de 40% do valor do débito atualizado.
O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,66% por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% acrescido de juros de 1% ao mês de atraso.
Para os débitos inscritos em Dívida Ativa e já ajuizados incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
DECOM – Luana Chaves