O advogado Ivan Mateus Salustiano de Freitas, defensor de Carlos Roberto Manzoli – condenado a 07 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão por homicídio –, apresentou uma contundente nota em resposta ao pedido de anulação do júri popular proposto pelo MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul). Segundo o defensor, a tese do MPMS, que questiona a decisão sob o argumento de suposta contradição com as provas dos autos, ignora aspectos cruciais debatidos durante o julgamento, se baseando em tese não suscitada pelo próprio MPMS no curso do processo. Esses pontos, conforme aponta Ivan, foram amplamente discutidos e reiterados nas razões recursais, garantindo transparência e justiça ao processo.
Nota da Defesa de Carlos Roberto Manzoli
A Defesa Técnica de Carlos Roberto Manzoli, em respeito ao princípio da ampla defesa e ao contraditório, vem a público esclarecer que a decisão do Conselho de Sentença, proferida em 28 de janeiro de 2025, se deu nos exatos termos da legalidade e conforme a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, reconhecendo expressamente a ocorrência de homicídio privilegiado por violenta emoção após injusta provocação da vítima, além da confissão espontânea.
A narrativa apresentada pelo Ministério Público e reproduzida na matéria jornalística omite pontos essenciais debatidos durante o julgamento e retomados nas razões recursais, tais como:
1. a existência de legítima defesa diante de agressão injusta perpetrada pela vítima, inclusive evidenciada pela apreensão de um canivete utilizado pela vítima contra o acusado;
2. o comportamento agressivo da vítima contra o acusado, confirmado pelas testemunhas fáticas;
3. a inconsistência probatória quanto à presença de qualquer qualificadora do crime de homicídio, especialmente a que se é utilizada para postular pela anulação do júri por julgamento contrário à prova dos autos;
A Defesa destaca que o pedido de anulação promovido pelo Ministério Público não encontra amparo na prova dos autos, tampouco se justifica sob o argumento de afronta à ordem jurídica, inclusive, porque se utiliza de uma qualificadora que sequer imputou ao acusado, tanto quando do oferecimento de denúncia quanto do oferecimento de alegações finais acusatórias, para, agora, tentar infirmar no julgamento promovido pelo Tribunal do Júri desta comarca junto ao TJMS, em afronta à decisão dos jurados que formaram o Conselho de Sentença.
O próprio Conselho de Sentença, composto por ilibados cidadãos da comunidade, acolheu tese defensiva legítima, calcada em elementos robustos da instrução processual, afastando qualificadoras e reconhecendo atenuantes relevantes.
Reitera-se, por fim, que eventual inconformismo ministerial não pode se sobrepor ao veredito soberano dos jurados nem deslegitimar o funcionamento do Tribunal do Júri, cuja missão constitucional é justamente julgar crimes dolosos contra a vida a partir da livre convicção de seus membros.
Paranaíba/MS, 14 de abril de 2025
Ivan Mateus Salustiano de Freitas – OAB/MS 22.580
Advogado de Carlos Roberto Manzoli
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