As últimas chamadas realizadas no nosso portal de notícias deixaram bem claro que a maior dúvida jurídica de grande parte da população paranaibense ainda é sobre PENSÃO ALIMENTÍCIA.
As dúvidas são as mais variadas possíveis, tais como: Quanto meu ex-marido deve pagar de pensão alimentícia? Posso pedir desconto em folha de pagamento? Com quantos meses de atraso posso pedir a prisão? Enfim, são inúmeras dúvidas que resolvermos discutir hoje na nossa coluna semanal de direito.
Primeiramente devemos destacar que a pensão alimentícia não é apenas obrigação do pai para com o filho, e sim também da mãe para com o filho, dos avós para com os netos (em casos específicos) e dos filhos para com os pais (também em casos específicos).
Sendo assim, devemos esclarecer que o valor dessa prestação será acordado entre as partes interessadas ou estabelecidos pelo juiz. Nesse sentido devemos destacar que a Lei de Alimentos (5478/68) nada fala a respeito de valores e percentuais, mas a jurisprudência fixou o entendimento de que a pensão deve girar em torno de 33% (ou um terço) dos ganhos líquidos (ou seja, o valor bruto do salário, menos o valor do Imposto de Renda e INSS) do alimentante independentemente do número de alimentados. Já quando o alimentante não possui salário fixo, o valor deve ser decretado a partir do padrão de vida das partes envolvidas (alimentante e alimentado).
A obrigação da pensão alimentícia para filhos estende-se até o mesmo atingir a maioridade, ou seja, até os 18 anos, destaca-se, porém, que em caso do alimentado/filho cursar uma faculdade, a ajuda pode se estender até os 25 anos ou até o término da faculdade. Frisa-se também que a obrigação do pai nesses casos só se encerra com ação judicial competente, não podendo este encerrar por “conta própria” o pagamento da pensão.
Em casos de ausência de pagamento de pensão cabe o pedido de prisão, que nada mais é do que a “medida judicial que serve para a cobrança de até as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com o pedido, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo. ” Assim, o Juízo poderá decretar a prisão sempre que o executado/alimentante estiver inadimplente no período mencionado acima e houver pedido nesse sentido formulado pela parte exequente/alimentado dentro do processo.
A prisão poderá ser decretada por um período de até 3 (três) meses. Normalmente, o que percebemos na nossa comarca é a prisão sendo decretada por 90 dias a serem cumpridos no regime fechado. O período da prisão também depende do pagamento da dívida alimentar, tendo em vista que o devedor de alimentos será solto assim que comprovar em juízo que efetuou o pagamento do débito.
Cumpre mencionar também que a prisão não acarreta a extinção da dívida alimentar, ou seja, mesmo que o alimentante fique preso por 90 dias a dívida que deu causa a prisão continua a existir gerando outros inconvenientes ao executado como por exemplo: inclusão do seu nome do rol de maus pagadores SPC, penhora de bens e etc.
Por fim destacamos ainda que o desemprego da parte responsável em pagar pensão alimentícia não exonera sua responsabilidade, de forma que sua obrigação continua normalmente. Fico na dúvida? Procure seu advogado de confiança para maiores informações!