Pensão Alimentícia: O que você precisa saber?

As últimas chamadas realizadas no nosso portal de notícias deixaram bem claro que a maior dúvida jurídica de grande parte da população paranaibense ainda é sobre PENSÃO ALIMENTÍCIA.

As dúvidas são as mais variadas possíveis, tais como: Quanto meu ex-marido deve pagar de pensão alimentícia? Posso pedir desconto em folha de pagamento? Com quantos meses de atraso posso pedir a prisão? Enfim, são inúmeras dúvidas que resolvermos discutir hoje na nossa coluna semanal de direito.

Primeiramente devemos destacar que a pensão alimentícia não é apenas obrigação do pai para com o filho, e sim também da mãe para com o filho, dos avós para com os netos (em casos específicos) e dos filhos para com os pais (também em casos específicos).

Sendo assim, devemos esclarecer que o valor dessa prestação será acordado entre as partes interessadas ou estabelecidos pelo juiz. Nesse sentido devemos destacar que a Lei de Alimentos (5478/68) nada fala a respeito de valores e percentuais, mas a jurisprudência fixou o entendimento de que a pensão deve girar em torno de 33% (ou um terço) dos ganhos líquidos (ou seja, o valor bruto do salário, menos o valor do Imposto de Renda e INSS) do alimentante independentemente do número de alimentados. Já quando o alimentante não possui salário fixo, o valor deve ser decretado a partir do padrão de vida das partes envolvidas (alimentante e alimentado).

A obrigação da pensão alimentícia para filhos estende-se até o mesmo atingir a maioridade, ou seja, até os 18 anos, destaca-se, porém, que em caso do alimentado/filho cursar uma faculdade, a ajuda pode se estender até os 25 anos ou até o término da faculdade. Frisa-se também que a obrigação do pai nesses casos só se encerra com ação judicial competente, não podendo este encerrar por “conta própria” o pagamento da pensão.

Em casos de ausência de pagamento de pensão cabe o pedido de prisão, que nada mais é do que a “medida judicial que serve para a cobrança de até as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com o pedido, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo. ” Assim, o Juízo poderá decretar a prisão sempre que o executado/alimentante estiver inadimplente no período mencionado acima e houver pedido nesse sentido formulado pela parte exequente/alimentado dentro do processo.

A prisão poderá ser decretada por um período de até 3 (três) meses. Normalmente, o que percebemos na nossa comarca é a prisão sendo decretada por 90 dias a serem cumpridos no regime fechado. O período da prisão também depende do pagamento da dívida alimentar, tendo em vista que o devedor de alimentos será solto assim que comprovar em juízo que efetuou o pagamento do débito.

Cumpre mencionar também que a prisão não acarreta a extinção da dívida alimentar, ou seja, mesmo que o alimentante fique preso por 90 dias a dívida que deu causa a prisão continua a existir gerando outros inconvenientes ao executado como por exemplo: inclusão do seu nome do rol de maus pagadores SPC, penhora de bens e etc.

Por fim destacamos ainda que o desemprego da parte responsável em pagar pensão alimentícia não exonera sua responsabilidade, de forma que sua obrigação continua normalmente. Fico na dúvida? Procure seu advogado de confiança para maiores informações!

Jornalista, fotógrafo, editor chefe do portal InterativoMS e apaixonado por inovação e política.

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