Prefeitura contrata empresa de informática sem licitação por mais de R$ 58 mil

O diário oficial da Assomassul que faz as publicações oficiais da Prefeitura de Paranaíba trouxe na edição de segunda-feira (16), um contrato celebrado pela Secretaria de Educação do município para a contratação de uma empresa de informática pelo valor de R$58.500,00 sem a necessidade de licitação, como são estabelecidas as compras públicas.

De acordo com as informações da publicação, a empresa ficará responsável pela implantação, licenciamento de uso de sistemas de informática integrados para a gestão pública municipal e os serviços de conversão de dados, implantação, migração de dados pré-existentes, treinamento, manutenção, suporte técnico e acompanhamento para atendimento exclusivo da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura.

O contrato foi dispensado de licitação segundo o diário pelo artigo Art. 24, inc. IV da Lei de Licitações – Lei 8666/93 conforme a dispensa de licitação, porém o artigo referido dispõe sobre casos de calamidade pública ou urgência e limita o período em três meses, que é ultrapassado pelo contrato divulgado pela Prefeitura de Paranaíba.

A Prefeitura de Paranaíba foi procurada através de sua assessoria para esclarecimentos sobre quais serviços serão prestados efetivamente pela empresa, porém até o fechamento desta edição não houve resposta.

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

 

 

Jornalista, fotógrafo, editor chefe do portal InterativoMS e apaixonado por inovação e política.

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